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Processo:
0002946-04.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002946-04.2026.8.16.0004

Recurso: 0002946-04.2026.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Demissão ou Exoneração
Requerente(s): SUELEN CRISTINA FRACARO GROCOSKI
Requerido(s): Município de Curitiba/PR
I -
Suelen Cristina Fracaro Grocoski interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a
reiterada omissão do Colegiado; b) ao artigo 2º, “caput”, e parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784
/99, uma vez que a penalidade de demissão foi aplicada de forma ilegal e desproporcional,
sem a devida correspondência entre fato imputado e a pena de demissão e sem demonstração
da necessidade da sanção mais gravosa; c) ao artigo 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/99, porquanto
a recusa integral da prova testemunhal da defesa comprometeu o contraditório e a ampla
defesa, especialmente em processo que resultou na aplicação da pena de demissão, violando
o padrão mínimo de participação probatória assegurado pela legislação federal. Em desfecho,
requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado,
verifica-se que tais benefícios já foram concedidos (mov. 8.1, 0005183-79.2024.8.16.0004),
sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o atual entendimento
do superior tribunal de justiça, no seguinte sentido: “a jurisprudência deste Superior Tribunal
dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se
em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada”
(Agint no AREsp 1.137.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Passo ao exame de admissibilidade recursal.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“(...) examinados os autos, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios do devido
processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. Da leitura dos autos do Processo
Administrativo Disciplinar nº 01-189.737/2023 (mov. 1.8 a 1.17), verifica-se que, durante a
fase instrutória, foi oportunizado à recorrente ampla produção probatória, além da
participação, acompanhada de advogada, em todos os atos instrutórios, inclusive de oitiva
de testemunhas e depoimento pessoal. (...). Veja-se que o pedido de complementação de
prova documental foi indeferido por decisão fundamentada da comissão de processo
administrativo disciplinar (mov. 1.14) tendo em vista, sobretudo, que os dados buscados já
se encontravam nos autos, necessitando tão-somente de organização das informações já
prestadas pela Secretaria Municipal de Educação. Da mesma forma, a produção de prova
testemunhal foi indeferida por decisão fundamentada da comissão de processo
administrativo disciplinar, sob o fundamento certeiro de que, além de as pretensas
testemunhas a serem ouvidas não possuírem conhecimento direto dos fatos, “a
confirmação das questões circunstanciais aduzidas pela defesa operou-se com a
produção de provas documentais, e a oitiva das testemunhas indicadas não
acrescentariam informações inexistentes no presente PAD, haja vista o objeto de
processamento, sob análise, ressaltando-se que a conduta supostamente transgressora
independe da existência ou não de vaga na unidade educacional pleiteada” (relatório final
– mov. 1.15, fl. 20). (...). Quanto ao aventado cerceamento de defesa, importante destacar
que a mera afirmação de que a inquirição de mais testemunhas, assim como a
apresentação de outros documentos além dos que já estava nos autos, seriam essenciais
para defesa, sem que seja concretamente demonstrado qual o prejuízo havido, não tem o
condão de tornar nulo o processo, sobretudo em hipótese como a dos autos, em que a
questão fática que necessitava ser demonstrada, a princípio, o foi, qual seja, que a ora
apelante, valendo-se dos conhecimentos que detinha por ser, à época, diretora de uma
unidade de CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), inseriu dados inverídicos no
questionário online do cadastro para obtenção de vaga para sua filha em outro CMEI.
Ainda quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que o pleito formulado
pela recorrente, para afastamento de um dos integrantes da comissão de processo
administrativo disciplinar por suposta parcialidade, foi indeferido por decisão devidamente
motivada, como se verifica do seguinte excerto (mov. 1.10 – fl. 30/38): (...). Com relação à
aplicação da pena de demissão, como bem ressaltado pelo ilustre magistrado a quo, nos
termos da Súmula nº 650 do Superior Tribunal de Justiça “a autoridade administrativa não
dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando
caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90”. Ou seja, a
autoridade administrativa deve, de todo modo, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade, aplicar pena objetivamente prevista no estatuto a que se submete o servidor
que responde ao processo administrativo disciplinar. Com efeito, no caso, conforme
consta do relatório final da comissão de processo administrativo disciplinar (mov. 1.15), a
autora “foi indiciada por ter se valido de conhecimentos privilegiados que tinha enquanto
diretora de CMEI desta municipalidade, inserindo intencionalmente dados inverídicos no
sistema do Cadastro Online – Registro de Intenção de Vagas, de modo a manipular o
questionário e assegurar uma pontuação indicativa de vulnerabilidade mais elevada para
sua filha conseguindo com isso uma vaga no CMEI Isis Sanson Monte Serrat, mesmo sem
ter a idade mínima exigida e também sem frequentar a unidade, em contrariedade com as
normas da Secretaria Municipal da Educação, ferindo assim os princípios da moralidade e
da legalidade no exercício da função pública”. Tal conduta, ao contrário do que alega a
apelante, enquadra-se nas normas contidas no art. 207, inc. XIII, e art. 209, inc. VIII, do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba (Lei Municipal nº 1.656 /58),
ficando então sujeita à pena de demissão prevista no mesmo estatuto (art. 219, inc. II e
IX), normas que têm o seguinte teor: (...). Sendo certo, portanto, que, ao contrário do
sustentado pela impetrante, no curso do processo administrativo que culminou na sua
demissão foi-lhe garantido o exercício do direito de defesa, o recurso de apelação não
pode ser provido” (mov. 25.1, Ap).
De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora
em descompasso com os interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão.
A propósito:
“Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de
fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não
deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim,
não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo
claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10
/2019 e AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma
julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018” (AgInt no AREsp n. 2.601.870/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
“Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI - Não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação
ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp
1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VII
- O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão
embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem
em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não
se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A
propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e
AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) VIII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com
motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe
competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia,
não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II,
11 do CPC/2015. IX - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar
em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt no AgInt no
REsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3
/2025, DJEN de 25/3/2025).
Em relação ao tópico recursal “b”, mediante percuciente análise do contexto fático-probatório,
os julgadores asseveraram:
“(...) no caso, conforme consta do relatório final da comissão de processo administrativo
disciplinar (mov. 1.15), a autora “foi indiciada por ter se valido de conhecimentos
privilegiados que tinha enquanto diretora de CMEI desta municipalidade, inserindo
intencionalmente dados inverídicos no sistema do Cadastro Online – Registro de Intenção
de Vagas, de modo a manipular o questionário e assegurar uma pontuação indicativa de
vulnerabilidade mais elevada para sua filha conseguindo com isso uma vaga no CMEI Isis
Sanson Monte Serrat, mesmo sem ter a idade mínima exigida e também sem frequentar a
unidade, em contrariedade com as normas da Secretaria Municipal da Educação, ferindo
assim os princípios da moralidade e da legalidade no exercício da função pública”. Tal
conduta, ao contrário do que alega a apelante, enquadra-se nas normas contidas no art.
207, inc. XIII, e art. 209, inc. VIII, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Curitiba (Lei Municipal nº 1.656 /58), ficando então sujeita à pena de demissão prevista no
mesmo estatuto (art. 219, inc. II e IX), normas que têm o seguinte teor: (...)” (Ap).
Nesse contexto, para infirmar tal entendimento, o STJ teria de se debruçar sobre a análise de
legislação local (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba), bem como sobre os
elementos probantes dos autos (conteúdo do processo administrativo), o que é vedado em
sede de recurso especial pelas Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente.
Nesse sentido:
“A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso
especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige
reexame de direito não federal” (AREsp n. 2.311.932/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO
LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. SÚMULA N. 665/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...). 2. A verificação da regularidade do processo administrativo
disciplinar, da ocorrência das infrações funcionais imputadas e da proporcionalidade da
sanção expulsiva demanda, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-
probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7
/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...). 4. O
Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela regularidade
formal e material do processo administrativo e pela adequação da penalidade imposta.
Rever tal conclusão implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, incompatível
com a natureza do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.
2.971.024/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3
/2026, DJEN de 9/3/2026).
Por fim, para acolher a pretensão recursal, de que houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento do pedido de complementação de prova documental e de produção de prova
testemunhal, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, a fim de verificar a ocorrência
de prejuízo à recorrente, que foi devidamente afastado pelo Órgão Julgador, razão pela qual
incide, mais uma vez, a Súmula 7/STJ.
Além disso, a orientação do Colegiado, acerca da ausência de nulidade do PAD, em razão do
indeferimento motivado de produção probatória, está em consonância com o entendimento do
STJ, senão vejamos:
“Não acarreta a nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de
produção de provas e diligências, quando estas forem forem desnecessárias ou
protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido” (AgInt no MS nº 27.380
/DF, Rel. Min.ª Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe de 02/02/2024).
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa,
incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os
recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 280 do STF, 7 e 83
do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35