Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002946-04.2026.8.16.0004 Recurso: 0002946-04.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Requerente(s): SUELEN CRISTINA FRACARO GROCOSKI Requerido(s): Município de Curitiba/PR I - Suelen Cristina Fracaro Grocoski interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a reiterada omissão do Colegiado; b) ao artigo 2º, “caput”, e parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784 /99, uma vez que a penalidade de demissão foi aplicada de forma ilegal e desproporcional, sem a devida correspondência entre fato imputado e a pena de demissão e sem demonstração da necessidade da sanção mais gravosa; c) ao artigo 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/99, porquanto a recusa integral da prova testemunhal da defesa comprometeu o contraditório e a ampla defesa, especialmente em processo que resultou na aplicação da pena de demissão, violando o padrão mínimo de participação probatória assegurado pela legislação federal. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado, verifica-se que tais benefícios já foram concedidos (mov. 8.1, 0005183-79.2024.8.16.0004), sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o atual entendimento do superior tribunal de justiça, no seguinte sentido: “a jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (Agint no AREsp 1.137.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Passo ao exame de admissibilidade recursal. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “(...) examinados os autos, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. Da leitura dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 01-189.737/2023 (mov. 1.8 a 1.17), verifica-se que, durante a fase instrutória, foi oportunizado à recorrente ampla produção probatória, além da participação, acompanhada de advogada, em todos os atos instrutórios, inclusive de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. (...). Veja-se que o pedido de complementação de prova documental foi indeferido por decisão fundamentada da comissão de processo administrativo disciplinar (mov. 1.14) tendo em vista, sobretudo, que os dados buscados já se encontravam nos autos, necessitando tão-somente de organização das informações já prestadas pela Secretaria Municipal de Educação. Da mesma forma, a produção de prova testemunhal foi indeferida por decisão fundamentada da comissão de processo administrativo disciplinar, sob o fundamento certeiro de que, além de as pretensas testemunhas a serem ouvidas não possuírem conhecimento direto dos fatos, “a confirmação das questões circunstanciais aduzidas pela defesa operou-se com a produção de provas documentais, e a oitiva das testemunhas indicadas não acrescentariam informações inexistentes no presente PAD, haja vista o objeto de processamento, sob análise, ressaltando-se que a conduta supostamente transgressora independe da existência ou não de vaga na unidade educacional pleiteada” (relatório final – mov. 1.15, fl. 20). (...). Quanto ao aventado cerceamento de defesa, importante destacar que a mera afirmação de que a inquirição de mais testemunhas, assim como a apresentação de outros documentos além dos que já estava nos autos, seriam essenciais para defesa, sem que seja concretamente demonstrado qual o prejuízo havido, não tem o condão de tornar nulo o processo, sobretudo em hipótese como a dos autos, em que a questão fática que necessitava ser demonstrada, a princípio, o foi, qual seja, que a ora apelante, valendo-se dos conhecimentos que detinha por ser, à época, diretora de uma unidade de CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil), inseriu dados inverídicos no questionário online do cadastro para obtenção de vaga para sua filha em outro CMEI. Ainda quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que o pleito formulado pela recorrente, para afastamento de um dos integrantes da comissão de processo administrativo disciplinar por suposta parcialidade, foi indeferido por decisão devidamente motivada, como se verifica do seguinte excerto (mov. 1.10 – fl. 30/38): (...). Com relação à aplicação da pena de demissão, como bem ressaltado pelo ilustre magistrado a quo, nos termos da Súmula nº 650 do Superior Tribunal de Justiça “a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90”. Ou seja, a autoridade administrativa deve, de todo modo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, aplicar pena objetivamente prevista no estatuto a que se submete o servidor que responde ao processo administrativo disciplinar. Com efeito, no caso, conforme consta do relatório final da comissão de processo administrativo disciplinar (mov. 1.15), a autora “foi indiciada por ter se valido de conhecimentos privilegiados que tinha enquanto diretora de CMEI desta municipalidade, inserindo intencionalmente dados inverídicos no sistema do Cadastro Online – Registro de Intenção de Vagas, de modo a manipular o questionário e assegurar uma pontuação indicativa de vulnerabilidade mais elevada para sua filha conseguindo com isso uma vaga no CMEI Isis Sanson Monte Serrat, mesmo sem ter a idade mínima exigida e também sem frequentar a unidade, em contrariedade com as normas da Secretaria Municipal da Educação, ferindo assim os princípios da moralidade e da legalidade no exercício da função pública”. Tal conduta, ao contrário do que alega a apelante, enquadra-se nas normas contidas no art. 207, inc. XIII, e art. 209, inc. VIII, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba (Lei Municipal nº 1.656 /58), ficando então sujeita à pena de demissão prevista no mesmo estatuto (art. 219, inc. II e IX), normas que têm o seguinte teor: (...). Sendo certo, portanto, que, ao contrário do sustentado pela impetrante, no curso do processo administrativo que culminou na sua demissão foi-lhe garantido o exercício do direito de defesa, o recurso de apelação não pode ser provido” (mov. 25.1, Ap). De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora em descompasso com os interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão. A propósito: “Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10 /2019 e AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018” (AgInt no AREsp n. 2.601.870/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). “Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VII - O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) VIII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 11 do CPC/2015. IX - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3 /2025, DJEN de 25/3/2025). Em relação ao tópico recursal “b”, mediante percuciente análise do contexto fático-probatório, os julgadores asseveraram: “(...) no caso, conforme consta do relatório final da comissão de processo administrativo disciplinar (mov. 1.15), a autora “foi indiciada por ter se valido de conhecimentos privilegiados que tinha enquanto diretora de CMEI desta municipalidade, inserindo intencionalmente dados inverídicos no sistema do Cadastro Online – Registro de Intenção de Vagas, de modo a manipular o questionário e assegurar uma pontuação indicativa de vulnerabilidade mais elevada para sua filha conseguindo com isso uma vaga no CMEI Isis Sanson Monte Serrat, mesmo sem ter a idade mínima exigida e também sem frequentar a unidade, em contrariedade com as normas da Secretaria Municipal da Educação, ferindo assim os princípios da moralidade e da legalidade no exercício da função pública”. Tal conduta, ao contrário do que alega a apelante, enquadra-se nas normas contidas no art. 207, inc. XIII, e art. 209, inc. VIII, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba (Lei Municipal nº 1.656 /58), ficando então sujeita à pena de demissão prevista no mesmo estatuto (art. 219, inc. II e IX), normas que têm o seguinte teor: (...)” (Ap). Nesse contexto, para infirmar tal entendimento, o STJ teria de se debruçar sobre a análise de legislação local (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba), bem como sobre os elementos probantes dos autos (conteúdo do processo administrativo), o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente. Nesse sentido: “A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal” (AREsp n. 2.311.932/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. SÚMULA N. 665/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...). 2. A verificação da regularidade do processo administrativo disciplinar, da ocorrência das infrações funcionais imputadas e da proporcionalidade da sanção expulsiva demanda, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático- probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 /STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...). 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela regularidade formal e material do processo administrativo e pela adequação da penalidade imposta. Rever tal conclusão implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, incompatível com a natureza do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.971.024/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3 /2026, DJEN de 9/3/2026). Por fim, para acolher a pretensão recursal, de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de complementação de prova documental e de produção de prova testemunhal, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, a fim de verificar a ocorrência de prejuízo à recorrente, que foi devidamente afastado pelo Órgão Julgador, razão pela qual incide, mais uma vez, a Súmula 7/STJ. Além disso, a orientação do Colegiado, acerca da ausência de nulidade do PAD, em razão do indeferimento motivado de produção probatória, está em consonância com o entendimento do STJ, senão vejamos: “Não acarreta a nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido” (AgInt no MS nº 27.380 /DF, Rel. Min.ª Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe de 02/02/2024). E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 280 do STF, 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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